Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6048 DE 03/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2016

Simples Nacional

SERVIÇOS DE LIMPEZA, ZELADORIA E PORTARIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

1. Os serviços de zeladoria e portaria não se confundem com os serviços de vigilância, limpeza ou conservação e, quando prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, impedem a microempresa ou empresa de pequeno porte de optar pelo Simples Nacional.

2. Os serviços de limpeza não constituem vedação ao Simples Nacional, ainda que prestados mediante cessão ou locação de mão de obra.

3. Não poderá optar pelo regime do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça diversas atividades, sendo uma delas impeditiva ao ingresso no Simples Nacional, independente da relevância da atividade vedada em relação às demais atividades prestadas ou de sua previsão no contrato social.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 E N° 65, 19 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, art. 18, §§ 5°-C e 5°-H, e art. 30, II; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, §§ 3° e 4°; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Decreto n° 89.056, de 1983, art. 30; Resolução CGSN n° 094, de 2011, Anexos VI e VII; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 117, I, art. 118, XIX, e art. 191; Instrução Normativa RFB n° 459, de 2004, art. 1°, § 2°, I; Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovada pela Portaria MTE n° 397, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe