Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6032 DE 14/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2016

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.

1. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar n° 123, de 2006, e os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato.

2. A empresa que executar serviços tributados na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar n° 123, de 2006, mediante cessão ou locação de mão de obra, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional ou de permanecer nesse regime, devendo comunicar, de imediato, sua exclusão do Simples Nacional, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

3. A contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar n° 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 149, DE 03/06/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, I, § 5°-D, IX; § 5°-H, art. 28, art. 29, I, § 3°; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 73, II, "c", Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 150, I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe