Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6031 DE 13/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2016

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES.

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). Contribuinte constituído sob a forma de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode se beneficiar do percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido em relação aos serviços de reprodução humana medicamente assistida.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA N° 191, DE 31 DE JULHO DE 2015, E N° 175, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a" e 2°, e art. 20, caput; Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, III; ADI SRF n° 18, de 2003 e ADI RFB n° 19, de 2007; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2012 e Solução de Divergência - Cosit n° 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe