Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6020 DE 09/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médica (que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos) e outras atividades como a exploração de lanchonete e estacionamento, a cessão, comodato ou locação de mão de obra ou bens como instalações, equipamentos, instrumentos, etc; b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, "a", e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas (que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos) e outras atividades como a exploração de lanchonete e estacionamento, a cessão, comodato ou locação de mão de obra ou bens como instalações, equipamentos, instrumentos, etc; b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, "a", e 2º, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe