Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6019 DE 03/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO ACRESCIDO DE COPARTICIPAÇÃO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. RETENÇÃO NA FONTE.

Cabe a retenção na fonte do Imposto de Renda de que trata o art. 652 do Decreto n° 3.000, de 1999 - RIR/99, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Também no caso de o contrato de assistência à saúde prever forma de pagamento a preço preestabelecido acrescido de valores a título de coparticipação (pós-estabelecidos), cabe a retenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 652 do RIR/99, sobre o valor total da parcela de coparticipação, devendo a fatura permitir a identificação desses valores, ou seja, da parcela pós-estabelecida paga pelos serviços efetivamente prestados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 61, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei n° 8.541, de 1992; Art. 652 do Decreto n° 3.000, de 1999; Anexo II, item 11 da Resolução Normativa ANS n° 100, de 2005.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe