Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6013 DE 11/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2021

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não identifica os dispositivos da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação enseja dúvidas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe