Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6008 DE 23/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

A prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Como regra, aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços odontológicos.

Havendo a realização de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma daquelas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 5.081, de 1996, art. 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º; ADI RFB nº 17, de 2007; e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, no âmbito do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

A prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Como regra, aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços odontológicos.

Havendo a realização de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma daquelas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 5.081, de 1996, art. 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º; ADI RFB nº 17, de 2007; e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe