Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6007 DE 28/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE EQUIPAMENTOS. NÃO CABIMENTO.

A operação de revenda de máquinas e equipamentos industriais adquiridos através de importação não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8° da lei n° 12.546, de 2011, ainda que tais mercadorias estejam relacionadas no Anexo I da referida Lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 78, DE 28/04/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Os créditos decorrentes de contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta podem ser compensados com débitos oriundos da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, observadas as condições e restrições previstas nos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 384, DE 26/12/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 2012, arts. 1° e 56 a 59; Instrução Normativa RFB n° 1.529, de 2014, art. 1°.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe