Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 5015 DE 15/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2016

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO. IRPJ. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.

As receitas reconhecidas em contrapartida aos valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" (CVA) integram a base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e devem ser oferecidas à tributação no período de apuração em que forem verificadas as diferenças positivas e registradas na escrituração contábil da concessionária. As variações monetárias incidentes sobre o saldo verificado na conta CVA caracterizam-se como receitas financeiras, e desta forma devem ser oferecidas à tributação, observado o regime de competência. Extinta a concessão, os valores correspondentes aos ativos ou passivos regulatórios não recuperados através de reajuste tarifário, reduzem (no caso de ativos) ou aumentam (no caso dos passivos) a base de cálculo dos tributos federais, após o reconhecimento de seu valor pela agência regulatória.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 101, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 114; Lei n° 6.404, arts. 177 e 187; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; Lei n° 8.897, de 1995; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 251 e 274; Lei n° 9.718, de 1998; Portaria Interministerial MF/MME n° 25, de 2002; Pronunciamento Técnico CPC n° 30, de 2012; Orientação Técnica OCPC n° 08, de 2014; Nota Técnica n° 280/2014-SFF/SCT/SER/ANEEL; Ato Declaratório Executivo Cosit n° 20, de 2015.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada de forma genérica, sem a indicação do dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, arts. 1°, 3°, § 2°, inciso IV e 18, incisos I e II.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe