Solução de Consulta 6ª Região Fiscal DIANA nº 2 DE 07/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2014
Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 11, de 5 de março de 2013. Os componentes de aparelho de diagnóstico por visualização de ressonância magnética, que formem uma unidade funcional completa, classificado no código de classificação fiscal 9018.13.00, e que serão importados em grupos, com embarques distintos e fracionados por razões de logística, só poderão ser enquadrados no mesmo código quando houver solicitação, devidamente fundamentada, ao chefe da unidade onde será realizado o despacho aduaneiro das mercadorias, previamente ao registro da declaração. Ressalta-se que as mercadorias importadas em embarques distintos, amparadas por conhecimentos de carga distintos, deverão corresponder a única operação comercial e destinadas a um único importador, e submetidas a despacho com base em uma única declaração de importação, para que todos os grupos sejam enquadrados no mesmo código de classificação fiscal, segundo o Sistema Harmonizado, nos termos da IN SRF nº 680/2006. Caso não seja observado todas essas exigências, e um componente do aparelho em tela, seja importado separadamente, seguirá os ditames da Nota 2 do Capítulo 90. Ou seja, as partes e acessórios que consistam em artefatos de alguma das posições dos Capítulos 90, 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.85, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem. Caso não seja possível classificar as partes e acessórios em uma das posições dos Capítulos supramencionados e se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), classificam-se na mesma posição referente a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos. Finalmente, quando as partes e acessórios não se classificarem nas posições previstas nas duas primeiras prescrições da Nota, classificam-se na posição 90.33 (como por exemplo o caso de partes e acessórios que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas, instrumentos ou aparelhos).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI, Nota 2 b do Capítulo 90 e texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.13) da TEC aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 8/12/2011 (publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011). Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da subposição 9018.13. Instrução Normativa SRF nº 680, de 2/10/2006. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012. IN RFB nº 1.427, de 20/12/2013 (publicada no DOU de 23/12/2013)
WILLIAM LARA Chefe