Solução de Consulta SRE nº 6 DE 27/02/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 fev 2015
Pedido de Informações. Obrigação acessória. Operação de saída de produto sem valor econômico, que não se caracteriza como mercadoria. Necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar o trânsito. Aplicação do art. 12, art. 130 e arts. 481 a 489, todos do RICMS/AL.
1. Identificação Do Interessado: xxxxxxxxxx
2. RELATÓRIO
Trata-se, nos autos, de pedido de informação apresentado pelo contribuinte acima especificado, perante esta Secretaria da Fazenda, relativo à tributação aplicada à operação de saída de produto, com a finalidade de ser abandonado, abandonado com aproveitamento de partes ou inutilizado.
Alega, com esse fim:
- que tanto o abandono, quanto o abandono com aproveitamento de partes, como a inutilização são formas de exercício da renúncia ao direito de propriedade, segundo o art. 3º, V, do Decreto nº 99.658/90;
- que, no primeiro caso, o bem é jogado no lixo, no segundo, o bem é desmontado e algumas partes ou peças são aproveitadas em outros bens, como ocorre com as bicicletas, e, no último caso, o bem é destruído.
Ao final, indaga se é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica para os casos de renúncia de direito de propriedade, acima citados, e qual a base legal a ser utilizada?
É o relatório.
3. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Conforme se denota da inicial, a dúvida ensejadora da presente manifestação se refere ao esclarecimento da legislação aplicada à obrigação acessória relativa à emissão de documento fiscal nas operações de saída de produto destinado ao descarte.
Assim, dada a peculiaridade da matéria, faz-se necessário, previamente, apresentar os seguintes esclarecimentos, para uma melhor compreensão da solução apresentada ao final.
1. Como regra, a tributação do ICMS, no que tange a circulação de produto para fins de incidência do ICMS, parte da premissa de que o produto objeto da operação de circulação detenha algum valor econômico, condição necessária para que àquele produto seja atribuída a condição de mercadoria integrante de um determinado ciclo produtivo.
A hipótese de incidência do ICMS, relativa à operação acima colocada, está prevista no art. 1º, I, da Lei nº 5.900/96, cujo momento de ocorrência do fato gerador se dá com a saída, conforme art. 2º, I, da citada Lei1.
De se observar que a citada legislação sempre emprega o termo “mercadoria”, assim entendida como bem colocado no comércio, ou seja, coisa que detenha valor comercial e participe de um determinado ciclo econômico.
Nessa esteira, com base nos argumentos até então apresentados, observa-se que é de suprema importância, para o deslinde da questão apresentada na inicial, que o requerente consiga atribuir ao produto a ser descartado, com base nos parâmetros acima colocados, a condição de mercadoria ou lixo, nesse último caso, por óbvio, condição dada às coisas destituídas de valor econômico e que não mais serão submetidas a qualquer ciclo econômico.
Uma vez feita a classificação entre “mercadoria” e “lixo”, deve a requerente seguir o procedimento adiante apresentado para cada caso, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documento fiscal para acompanhar o trânsito.
2. O art. 130, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, adiante copiado, que dispõe sobre os casos em que os estabelecimentos estão obrigados a emitir documento fiscal, prevê a emissão de documento fiscal todas as vezes em que ocorrer a saída de mercadoria; o seu § 1º, sobretudo, impõe a emissão de documento fiscal até nos casos de coisas imprestáveis.
“Art. 130. Os estabelecimentos, exceto os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
(...)
§ 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final
ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".
(...)” (grifei)
Do acima exposto, pois, vislumbra-se que a legislação prevê a obrigação de emissão de documento fiscal, como regra, para as operações com mercadorias, tanto assim, que a excepcionalidade prevista no citado § 1º decorre da aplicação do Ajuste Sinief nº 11/04.
Necessário considerar, ainda, que a administração fazendária, para que possa exercer o seu mister, necessita de meios para fiscalizar e, consequentemente, exercer controle sobre as operações dos contribuintes, razão que justifica a emissão de documento fiscal mesmo nos casos de circulação de coisas destituídas de valor econômico. Competência que se ampara no disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900/962.
Assim, para os casos em que o requerente atribuir a coisa a ser descartada a condição de mercadoria, o que ocorrerá, por exemplo, quando a saída se tratar de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, deverá observar o disposto nos arts. 12, c/c os arts. 481 a 489, todos do RICMS3, cujas saídas deverão se dar ao amparo da respectiva nota fiscal eletrônica.
Se, entretanto, classificar, com base no disposto ao longo da presente manifestação, a coisa a ser descartada como produto fora do comércio, deverá, ainda assim, emitir a respectiva nota fiscal eletrônica para acobertar o trânsito do produto até o destino, caso em que, na ausência de outro destinatário específico: i) atribuirá um valor simbólico para a operação, que pode ser de R$ 1,00 (um real); ii) informará no campo destinatário os seus próprios dados cadastrais; iii) utilizará o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; e iv) registrará no campo Dados Adicionais, a expressão: “Operação de saída de coisa imprestável” e o número do presente parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 27 de fevereiro de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
2 Art. 58-A da Lei nº 5900/96. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito passivo.
3 Art. 12 - O imposto será diferido:
(…)
V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489.
(…)
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS
Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:
(...)
Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.
(...)”