Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 27/02/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 fev 2013

ISS. Subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06491. Incidência do ISS sobre parcelas relativas a salários e encargos sociais pelas empresas de fornecimento de mão de obra. Impossibilidade de exclusão destes valores da base de cálculo do ISS.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107,de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços  descritos  pelo  código  06491, tem por objeto social a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra temporária.

2. A consulente  pondera  que  a  legislação  tributária  do  Município  de  São  Paulo  não  define  de forma clara e minuciosa o conceito de preço do serviço para a referida atividade, base sobre a qual deve incidir o ISS.

3. Fundamenta - se na Lei Federal nº 6.019/74 e Decreto nº 73.841/74, que regem a atividade de locação de mão de obra temporária, para afirmar duas relações jurídicas distintas - uma entre a prestadora e a tomadora de serviço; e outra entre a prestadora e o trabalhador temporário disponibilizado à empresa tomadora, com repercussão na forma de tributação do ISS.

4. A  consulente  destaca,  ainda,  a  necessidade  de  distinguir  a  parcela  auferida  a  título  de remuneração  pelo  serviço  prestado  de  intermediação,  entendendo  constituir  esta  o  efetivo preço  do serviço,  das  demais  parcelas  que  transitam  pelo  seu  caixa  sob  a  denominação  de reembolso de salários e encargos sociais, as quais são apenas repassadas a quem de direito.

5. A consulente requer manifestação expressa do município esclarecendo se a base de cálculo do   ISS   é   a   taxa   de   administração   (comissão),   com   a   exclusão   das   importâncias correspondentes  aos  salários  e  encargos  sociais  dos  trabalhadores  temporários  quando  da prestação  do  serviço  de  locação  de  mão  de  obra  temporária  nos  termos  da  Lei  Federal  nº6.019/74.

6.  A  atividade  de  fornecimento  de  mão  de  obra  enquadra -se  no  subitem  17.05  da  lista  de serviços  anexa  à  Lei  Complementar  nº  116/2003.  A  base  de  cálculo  incidente  sobre  esta atividade é o preço do serviço, conforme artigo 7º do referido diploma legal.

6.1.  A  legislação  do  Município  de  São  Paulo  não  é  omissa  no  tocante  à  definição deste conceito, preceituando, no artigo 14, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que a base de  cálculo  do  imposto  é  o  preço  do  serviço,  como  tal  considerada  a  receita  bruta  a  ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

6.2. A atividade enquadrada no subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não recebeu tratamento legislativo diferenciado no que concerne à  regra  geral  do  valor  da  base  de  cálculo  do  ISS,  não  constando,  em  nossa  legislação, dispositivo  que   autorize  o  abatimento  dos   valores   de   salários   e  encargos  sociais   dos trabalhadores temporários.

6.3. Portanto,  a  remuneração  do  trabalhador  temporário  e  os  encargos  sociais  atinentes  não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS.

7.  Assim  sendo,  a  consulente  deve  recolher  o  ISS  sobre  a  receita  bruta  correspondente  à prestação de seus serviços, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento