Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 29/02/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 fev 2012

ISS. Subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003. Enquadramento de serviços de adaptação predial.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que irá contratar os serviços de correção de infiltrações e fissuras em paredes; fechamento de aberturas em paredes; recomposição de uma pequena área de forro de gesso; pintura geral, troca de revestimento cerâmico do piso e colocação de peças de piso de taco de madeira. Pergunta qual o correto enquadramento destes serviços na Instrução Normativa nº 08 de 18 de julho de 2011.

2. A consulente apresentou o Contrato nº 96/2011-MPM firmado com empresa estabelecida em São Paulo para prestação de serviços de adaptação nas instalações da Procuradoria de Justi- ça Militar em São Paulo – PJM/SP, situada na Rua Osório Duque Estrada, nº 6, Paraíso, São Paulo, compreendendo tratamento de fissuras e de infiltração em alvenaria, recomposição de forro de gesso, pintura geral de paredes, portas, esquadrias, rodapés e peças metálicas, recomposição de piso de taco, piso cerâmico e rodapé e revisão das instalações conforme detalhado em projeto.

3. Os serviços tomados pela consulente em razão do contrato apresentado enquadram-se no subitem 7.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Estes serviços estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme disposto no art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06 e enquadram-se no código 01058 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. 

3.1. O ISS sobre estes serviços é devido no local da edificação, conforme regra estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, sendo que, no caso sob exame, é devido ao Município de São Paulo.

3.2. Cabe ao prestador de serviços, estabelecido no município de São Paulo, recolher o imposto.

4. Nos termos do § 7º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, quando da prestação dos servi- ços descritos no subitem 7.05 do art. 1º da Lei 13.701/2003, o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imó- vel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. 

5. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.