Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 07/02/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 fev 2008

ISS – Subitens 8.02 e 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 05762 e 02496. Incidência de ISS. Enquadramento tributário.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social o desenvolvimento, realização de seminários, conferências e feiras direcionadas aos executivos; fornecer a esses executivos educação profissional continuada e treinamento que irão capacitá-los a aumentar o impacto e contribuição às suas respectivas organizações; a prestação de serviços de cunho promocional para patrocinadores; fornecer aos executivos o acesso necessário a vendedores, consultores e fornecedores de soluções e outros profissionais que possuem as ferramentas e tecnologia necessárias para efetuarem mudanças em suas organizações.

2. Declara que idealiza e organiza conferências, escolhe os tópicos relevantes ao programa idealizado, convida os palestrantes e contrata o espaço para realização da conferência.

2.1. Com a conferência totalmente organizada, a consulente realiza a divulgação através do seu site na Internet, mala direta e outros meios de comunicação e disponibiliza a inscrição aos interessados, mediante o pagamento de uma taxa (atividade “A”).

3. Alega que nessa situação é comum que a consulente entre em contato com empresas que desenvolvem atividades relacionadas ao assunto da conferência para que estas participem como patrocinadoras do evento. Através de contratos de patrocínio, a consulente se compromete a veicular o nome do patrocinador e/ou marca nos materiais de divulgação do seminário, recebendo, em contrapartida, remuneração das empresas patrocinadoras por essa atividade de cunho promocional (atividade “B”).

4. A consulente entende que o correto enquadramento para a Atividade “A” descrita acima é o item 17.09 da lista de serviços, código de serviço 07161 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5. Em relação à Atividade “B” entende que o enquadramento mais apropriado seria no item 17.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual tratava de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. Todavia, esse item foi vetado, e mesmo entendendo não incidir ISS sobre tais atividades, alega ter adotado um posicionamento conservador, e vem efetuando o recolhimento do ISS sobre esses valores utilizando o código de serviço 02496 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

6. No entanto, alega que vem sendo questionada por seus clientes sobre a classificação desses serviços e sobre o tratamento fiscal aplicável, especialmente porque a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS sob o item 17.09 é do tomador dos serviços.

7. Indaga qual o enquadramento correto para os serviços relacionados à Atividade “A”.

7.1. Indaga, também, se os serviços relacionados à Atividade “B” estão sujeitos à tributação do ISS, e, caso positivo, solicita o correto enquadramento para essa atividade.

8. No tocante à Atividade “A”, a consulente planeja, organiza uma conferência ou seminário e posteriormente disponibiliza a inscrição aos interessados. Desta forma, ela não está organizando uma conferência ou seminário ao participante, e sim, permitindo seu ingresso e participação naquela conferência ou seminário.

8.1. Instrução é a ação ou o efeito de transmitir conhecimento ou formar determinada habilidade. Ao participar de uma conferência ou de um seminário, o executivo tem por objetivo adquirir ou ampliar seu conhecimento sobre um determinado tema.

8.2. Assim, o serviço descrito acima, classificado pela consulente como Atividade “A”, enquadra-se no item 8.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 05762 - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Em relação à Atividade “B”, a consulente apresentou modelo de contrato de patrocínio, no qual se obriga a:

9.1. disponibilizar à patrocinadora um período de até 45 minutos, não comercial, dentro da conferência, para um representante da patrocinadora, sendo o tema previamente aprovado pela organizadora;

9.2. disponibilizar à patrocinadora espaço para dois banners de sua empresa;

9.3. inserir o logotipo da patrocinadora na capa e interior do folheto do evento;

9.4. inserir o logotipo da patrocinadora como “Patrocinadora de Ouro” e colocar um link para o seu website e briefing de 100 palavras sobre os produtos e serviços da patrocinadora;

9.5. distribuir folhetos promocionais fornecidos pela patrocinadora previamente aprovados pela organizadora, aos participantes inscritos na conferência, que será entregue junto à pasta do evento;

9.6. inserir o logotipo da patrocinadora nas campanhas de email marketing e todos os anúncios feitos na mídia impressa e eletrônica;

9.7. inserir banner promocional da patrocinadora na página de abertura do evento no site da organizadora;

9.8. disponibilizar uma área de exposição de 2m X 1m com uma mesa, duas cadeiras, 1 ponto de Internet e eletricidade próxima à área do coffee break do evento;

9.9. a organizadora entregará a lista de participantes da conferência com nome, endereço e telefone para a patrocinadora em formato impresso;

9.10. enviar ações de email marketing para a lista de contatos da patrocinadora, oferecendo um desconto de 15% para inscrição da conferência, destacando a informação de que o desconto é oferecido pela patrocinadora;

9.11. a organizadora oferecerá à patrocinadora duas inscrições cortesias para o evento completo, bem como para o palestrante indicado pela patrocinadora.

10. As obrigações assumidas pela consulente no contrato de patrocínio apresentado listadas acima visam, através da execução de atividades diversas, a promoção e divulgação institucional da marca do patrocinador.

10.1. A propaganda visa a promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público. Pode ser considerada também como a soma dos meios de publicidade para divulgar ou difundir algo, ou informar o público; trata-se da atividade de expor algo ao público, difundir idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

10.2. Assim, as atividades objeto do contrato de patrocínio em epígrafe enquadram-se perfeitamente nos serviços previstos no subitem 17.06 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02496 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

11. Oriente-se a consulente no sentido de:

11.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05762.

11.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, e recolher o ISS na forma descrita no item 10.

11.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540, de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 032/2006, de 17/03/2006.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.