Solução de Consulta COSIT nº 592 DE 21/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Cofins, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 3% (três por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.485, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 10.485, de 2002.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz o ponto da consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral