Solução de Consulta COSIT nº 591 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO.

Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Cofins-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004 , as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º ; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 311 e 312 ; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22 .

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO.

Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004 , as matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A ; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º ; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 311 e 312 ; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22 .

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral