Solução de Consulta SF/DEJUG nº 59 DE 12/11/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 nov 2013
ISS. Serviços de informática. Subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art.1º da Lei nº13.701/2003. O ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente declara que licencia programa de computador próprio a terceiros em todo o território nacional, oferecendo ainda suporte técnico a seus clientes, com a finalidade de instalação, configuração e manutenção dos softwares licencia dos.
2. Esclarece que suas atividades são, preponderantemente, desenvolvidas em sua sede localizada no município de São Paulo, inclusive de forma remota.
3 . Relata que ocasionalmente a consulente realiza atividades de manutenção e treinamento no local do tomador do serviço.
4 . A consulente entende que seu ISS é devido ao município de São Paulo.
5. Informa que firmou contrato de “licença de uso de software” com empresa sediada no município de Mogi - Mirim e que até o momento realiza o recolhimento em favor das duas municipalidades, evitando qualquer autuação, porém sendo vítima da bitributação.
6. Diante destas informações a consulente pergunta:
6.1. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação no mercado brasileiro?
6.2. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico em informática, inclusive os serviços de instalação, configuração e manutenção de programas de computador e bancos de dados?
6.3. Quem é o sujeito ativo do ISS incidente sobre o suporte técnico de manutenção no local do estabelecimento tomador dos serviços, localizado em outro município?
7. A consulente apresentou modelo de contrato de licença de uso de software.
7.1. Os serviços de licença de software enquadram - se no subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.
7.2. O ISS incidente sobre os serviços previstos no subitem 1.05 da Lista de Serviços é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, e no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.
8.A consulente também apresentou contrato firmado com um supermercado.
8.1. Este contrato é denominado de projeto de licença de uso do sistema de gestão de pessoas – xxxxxxxxxx.
8.1.1. De acordo com a cláusula primeira deste contrato, o escopo do projeto envolve a instalação dos módulos do xxxxxxxxxx e ferramentas, liberação de acesso a usuários do RH, análise dos trabalhos a serem automatizados, parametrizações necessárias, e liberação de acessos aos colaboradores de suas informações e aos gestores dos controles gerenciais de suas áreas.
8.1.2. O preço do serviço está subdividido em licença, manutenção mensal e implantação.
8.1.3. Ainda de acordo com as descrições contidas no contrato, os serviços de implantação envolvem consultoria visando o desenvolvimento dos sistemas de Folha de Pagamentos e Benefícios e Controle de Frequência. A consultoria também abrangerá serviços a serem executados após a implantação do sistema.
8.1.4. Por sua vez, os serviços de manutenção mensal envolvem a disponibilização de aplicações, suporte especializado e atualização legal.
8.2. Neste contrato, os serviços de licença de uso do sistema de gestão de pessoas – xxxxxxxxxx enquadram - se no sub item 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº13.701/2003, código de serviço 02798 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.
8.3. Já os serviços de implantação do referido sistema enquadram - se no subitem 1.06 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02879 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria e consultoria em informática.
8.4. Quanto aos serviços de manutenção mensal, se enquadram no subitem 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02917 do Anexo 1 da Instrução
Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
8.5. Em relação a todos estes serviços, previstos nos subitens 1.05, 1.06 e 1.07 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, o ISS é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, e no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, vigente em todo o território nacional.
9.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento