Solução de Consulta COSIT nº 589 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: LUCRO. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-MÉXICO.

Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas no México a título de remuneração pelo serviço de corretagem ou mediação, que não envolvam serviços técnicos ou de assistência técnica e sem intermédio de estabelecimento permanente da prestadora no Brasil, são tributados apenas no México em razão do disposto no art. 7º da Convenção Brasil-México, e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 , Parecer PGFN/CAT nº 2.363, de 19 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral