Solução de Consulta COSIT nº 586 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: MATURAÇÃO DE QUEIJOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO.

A atividade que consiste em receber queijos embalados individualmente em sacos com cinco unidades, armazená-los em câmara fria durante um período de aproximadamente vinte dias para que ocorra sua maturação e posteriormente vendê-los em sacos de cinco unidades, embalados individualmente e prontos para o consumo, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento. Embora seja zero a alíquota do IPI referente a todas as subposições da posição 04.06 (Queijos e requeijão), o estabelecimento que realiza a referida atividade de maturação é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI em relação aos fatos geradores decorrentes da saída desses produtos que beneficiar. Conseqüentemente, embora, nesse caso, não esteja sujeito ao recolhimento do IPI, submete-se às obrigações acessórias previstas na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, 15 de junho de 2010, arts. 2º a 4º, 8º e 24, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral