Solução de Consulta SRRF06 nº 58 DE 14/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITOS. PERÍODO DE APLICAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A APURAÇÃO DO IRPJ PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos o questionamento que não contém os elementos necessários à sua solução ou que tem o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI e XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe