Solução de Consulta COSIT nº 58 DE 13/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004 , sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 ; Art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; Art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 ; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004 ; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022 .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis
Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004 , sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 ; Art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; Art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 ; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004 ; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo processo não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; sem a identificação dos dispositivos da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, sobre fato genérico, sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou ainda, apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria jurídica ou contábil.
Dispositivos Legais: Art. 13 e incisos I, II, VII, XI e XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021 .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral