Solução de Consulta COSIT nº 58 DE 19/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: OPERAÇÃO DE REVENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE BENS DE PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SETOR AUTOMOTIVO. SAÍDA DE PARTES E PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Na operação de revenda, o estabelecimento industrial, quando der saída a matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiros, importados ou não, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

A suspensão do IPI a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, diz respeito a venda dos produtos nele relacionados por estabelecimento industrial, ou seja, fabricante dos mencionados produtos, não alcançando os estabelecimentos equiparados a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º da IN RFB nº 948, de 2009.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826, de 1999; Art. 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, § 6º; e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 2º, 3º, 4º e 27.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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