Solução de Consulta COSIT nº 58 DE 18/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2016

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei n° 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei n° 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1°, XIX, da Lei n° 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 24; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XIX; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 15, de 26 de setembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei n° 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei n° 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1°, XIX, da Lei n° 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 24; Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, XIX; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 15, de 26 de setembro de 2007.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral