Solução de Consulta SF/DEJUG nº 58 DE 11/11/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 nov 2013

ISS – Itens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços constante do art.1º da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 07005 e 07129. Serviços de hospedagem em hotéis. Serviços de intermediação prestados por agências de turismo. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente atua no ramo de hotelaria e afirma atender clientes diretamente em seu balcão ou através de agências de turismo.

2. Afirma  que,  em  relação  às  agências  de  turismo,  há  duas  modalidades  de  pagamento  dos serviços de hotelaria:

2.1. Algumas empresas de turismo simplesmente reservam o apartamento ao cliente que entra em contato com a empresa. Neste caso, o hotel cobra diretamente do hóspede o valor total das diárias.  A  empresa  emite  uma  nota  fiscal  de  comissão  contra  o  hotel  quando  lhe  é  paga  a comissão pelo agenciamento.

2.2. Outras empresas de turismo mantêm contato telefônico com os hotéis e fixam de comum acordo o preço da diária. Por exemplo, compram 100 diárias ao preço de R$ 100,00 por noite e anunciam em seus sites essa mesma diária a um preço de R$ 150,00. O cliente acessa o site da agência, adquire as diárias ao preço sugerido e paga diretamente a essa empresa. Munido do voucher pago,  o  hóspede  se  dirige  ao  hotel,  e  quando  faz  o check  out ,  o  hotel  emite  um documento  e  nota  fiscal  de  serviços  à  agência  de  turismo,  informando  o  número  de  diárias utilizadas e, finalmente, recebe da agência o valor da diária acordado mediante faturamento.

3.Acrescenta que na situação do subitem “2.2” o hotel sequer tem ciência do valor da diária que  o  hóspede  pagou  em  face  da  agência  de  turismo  e  entende  que  não  poderia  emitir  nota fiscal das diárias ao hóspede por valor inferior ao pago por ele.

4.À vista do exposto, indaga:

4.1.  A  nota  fiscal  de  serviços  do  hotel  deve  ser  emitida  para  a  agência  de  turismo  que  paga pelas diárias ou ao hóspede que é o tomador dos serviços?

4.2. Como agir quando o hóspede exige a nota fiscal da diária paga em face do hotel?

4.3. Caso seja necessária a emissão da nota fiscal ao hóspede, como agir se o hotel não tem o valor efetivamente pago pelo hóspede, bem como não teve entrada de caixa até o momento?

5.A  consulente  foi  notificada  a  complementar  a  instrução  deste  Processo  Administrativo  com cópias  de  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  com  as  empresas  citadas,  bem  como exemplos de vouchers.

5.1. Foram apresentadas cópias de formulários eletrônicos das empresas de turismo preenchidos com os dados da consulente (informações gerais do hotel e acomodações, tarifas e disponibilidade para venda) da contratante no site da contratada.

5.2. A consulente também apresentou cópias de documentos intitulados “Detalhe da Reserva” de site de empresa de turismo. Constam desses documentos os valores pagos pelas diárias de hotel ao site de reservas.

5.3. Apresentou, ainda, cópia de Contrato de Intermedição de Reservas firmado com empresa do ramo de turismo.

5.3.1.  O  objeto  do  referido  contrato  é  a  realização  de  reservas  em  hotel  utilizando  comércio eletrônico,   com   disposição   dos   dados   dos   serviços   (informações   gerais   do   hotel   e acomodações, tarifas e disponibilidades para venda) da consulente no site da contratada.

6.Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende - se por agência de turismo a pessoa jurídica que  exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

6.1. De acordo com o §2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando - se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos  serviços prestados.

6.2. As empresas de turismo citadas pela consulente enquadram - se na descrição do art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e, portanto, são agências de turismo.

7.Os serviços de hospedagem em hotéis enquadram - se no subitem 9.01 da Lista de Serviços constante  do  art.  1º  da  Lei  nº13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  relativos  ao  código  de serviço 07005 do Anexo 1 da Instrução Normativa nº 8, de 18 de julho de 2011.

8.Os  serviços  de  intermediação  prestados  por  agências  de  viagens  e  turismo  enquadram - se no subitem 9.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativos ao código de serviço 07129 do Anexo 1 da Instrução Normativa nº 8, de 18 de julho de 2011.

9.Desta  forma,  na  primeira  situação  apresentada,  a  consulente  deverá  emitir  Nota  Fiscal  de Serviços aos clientes finais, relativa ao serviço de hospedagem, sendo que o preço do serviço deverá incluir a comissão.

9.1. Neste caso, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e relativa aos serviços de intermediação ao hotel.

10. Na segunda situação apresentada, documentada pelos formulários apresentados, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços aos hóspedes relativas ao serviço de hospedagem, pelo valor da tarifa paga pelo cliente final, que inclui o valor que a agência acrescenta à tarifa negociada com o hotel.

10.1. Neste caso a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e relativa aos serviços de intermediação ao hotel, sendo que o preço do serviço é o valor que ela acrescenta à tarifa negociada com o hotel.

10.2. Assim, no exemplo apresentado no subitem 2.2, a agência de turismo deverá emitir Nota Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e  no  valor  de  R$  50,00  ao  hotel  e  o  hotel  deverá  emitir Nota Fiscal de serviços de hospedagem ao cliente final no valor de R$ 150,00.

11.Finalmente, em relação à situação de não entrada de caixa mencionada no subitem 4.3, de acordo  com  o  inciso  V  do  § 4º do  art.  1º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  a incidêcia do ISS independe do pagamento pelos serviços prestados.

12.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento