Solução de Consulta nº 57 DE 13/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2016

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.

a.Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

b.Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil.

c.Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit n° 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o "agenciamento de carga" é uma função dentro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica que a realiza e de outras atividades que exerça.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

d.Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§ 1° e 3°, 124, I, 128, 134, § ún, 136, 137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, "c", c/c Artigo XXVIII, "d", internalizado pelo Decreto n° 1355/1994; Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port. Conj. RFB/SCS n° 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1°, § 6°, II c/c § 7°, e art. 4°; IN RFB n° 1396/2013, arts. 9° e 22; SC Cosit n° 257/2014;

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral