Solução de Consulta SRE nº 57 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 set 2016

ICMS. Consulta Fiscal. Transporte intermunicipal de passageiros. Incidência do ICMS. Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; Decreto nº 25.370, 19 de março de 2013; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.

RELATORIO:

A empresa consulente informa que “presta serviço de transporte passageiro com motorista (...)”, sendo optante do SIMPLES NACIONAL, e desenvolve as atividades enquadradas no Código Nacional de Atividades Econômicas sob o número 4923002.

Informa também que finaliza o serviço de transporte no mesmo local de origem, com os mesmos passageiros, transportando passageiros entre os municípios de Maceió, Marechal Deodoro e Atalaia.

Por fim, questiona:

“Diante do exposto e considerando os argumentos relacionados, solicito informação de qual tributo deve ser recolhido”

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, ressalte-se que esta Gerência de Tributação somente tem competência para se pronuncia sobre tributo estadual, de modo que não lhe cabe prestar informações sobre tributos municipais ou federais.

Feito este esclarecimento, seguimos a análise.

Observa-se, inicialmente, que a Constituição da República em vigor, que define as competências tributárias dos Entes Federados, prescreve que é competência dos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Desse modo, com base nesta competência constitucional a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Neste sentido, a legislação estadual do ICMS, Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, prescreve que:

Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (grifamos)

Em virtude desta incidência tributária, o Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, prescreve a obrigação de inscrição das empresas que realizam serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:

I - normal:

e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

Conforme informação da empresa consulente, esta presta serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desse modo, conclui-se que o serviço de transporte prestado pela consulente está sujeito ao ICMS.

Por outro lado, apenas a título de informação, observamos o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

A Lei Complementar nº 116/03 dispõe em seu item 16 os seguintes serviços sujeitos ao ISS:

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal

Por fim, ressalte-se que a consulta não gera efeitos em virtude do disposto na Aline b do inciso IV do art. 201 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:

IV – quando o fato ou o ato estiver:

b) definido expressamente em disposição literal da legislação tributária.

CONCLUSÕES:

Ante o exposto, conclui-se que serviço de transporte intermunicipal de passageiros está sujeito ao ICMS, conforme inciso II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Gerência de Tributação, em Maceió, 21 de setembro de 2016.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.

Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação