Solução de Consulta SRRF06/DISIT nº 57 DE 29/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais; Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de engenharia, tais como elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º. Inciso IV; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais; Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de engenharia, tais como elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º. Inciso IV; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de engenharia, tais como elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 647 do RIR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º. Inciso IV; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de engenharia, tais como elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 647 do RIR.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3000, de 1999, RIR/99, art. 647; PN CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe