Solução de Consulta SF/DEJUG nº 57 DE 23/10/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 out 2013
ISS – Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS. Responsabilidade Tributária.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente tem por objeto social, dentre outros, a fabricação de produtos têxteis em geral.
2.Alega tomar serviço de intermediação de plano odontológico xxxxxxxxxx da empresa xxxxxxxxxx.
2.1. Questiona qual a forma correta de emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS em relação ao serviço em epígrafe, considerando que das notas fiscais emitidas pela prestadora constam deduções da base de cálculo do ISS.
2.2. Indaga, ainda, como proceder em relação às NFTS já emitidas em desacordo com asregras vigentes.
3.A consulente apresentou cópia do Contrato de Operação Privado xxxxxxxxxx - xxxxxxxxxx, através do qual a empresa xxxxxxxxxx contrata planos odontológicos para que, por seu intermédio, possa oferecê - los às empresas conveniadas.
4.Apresentou, também, cópia do “Termo de Aceite e Adesão xxxxxxxxxx” firmado pela consulente, cujo objeto é a oferta, por parte da xxxxxxxxxx, do “Plano Privado de Assistência à Saúde – Plano Odontológico” contratado com a xxxxxxxxxx.
4.1.Segundo referido contrato, a consulente se obriga a pagar à xxxxxxxxxx valores que incluem os custos de intermediação e operação do plano odontológico da xxxxxxxxxx .
5.A consulente apresentou, por fim, cópias de notas fiscais de serviço emitidas pela empresa xxxxxxxxxx, estabelecida no município de Santana de Parnaíba.
5.1. Constam das referidas notas fiscais os valores dos planos odontológicos cobrados da consulente, bem como um valor adicional com a descrição “prestação de serviços”.
6.À vista da documentação apresentada, a empresa xxxxxxxxxx atua como intermediária entre a operadora de plano de saúde xxxxxxxxxx e a consulente. Desta forma, os serviços prestados pela Saúde Fácil à consulente enquadram - se no código de serviço 06114 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde, relativo ao subitem 10.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
7.De acordo com o art. 14 da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
7.1. Não há, na legislação tributária do município de São Paulo, previsão para dedução da base de cálculo do ISS para os serviços de intermediação de planos de saúde.
8.Desta forma, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS à empresa xxxxxxxxxx pelo valor relativo à intermediação do plano de saúde, cabendo a retenção do ISS, tendo em vista que a prestadora do serviço não está inscrita no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, previsto no art. 9.º - A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação das Leis n º 14.125/2005 e 14.256/2006.
9. A empresa xxxxxxxxxx , por sua vez, é a prestadora do serviço de plano de odontológico à consulente, enquadrado no código de serviço 05312 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, relativo ao subitem 4.23 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ainda que o
pagamento seja feito à xxxxxxxxxx.
9.1. Tendo em vista que a empresa xxxxxxxxxx também está e stabelecida fora do município de São Paulo, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS correspondente, pelo valor dos planos odontológicos contratados.
9.2. Caso a empresa xxxxxxxxxx não esteja inscrita no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM ou não emita a devida nota fiscal de serviços, a consulente deverá efetuar a retenção do ISS com base no disposto no § 2º artigo 9º - A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005 e no art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
10.As Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviço já emitidas pela consulente em desacordo com as informações acima deverão ser substituídas por outras, sendo que as instruções detalhadas para efetuar a substituição poderão ser obtidas através do e - mail nfe@prefeitura.sp.gov.br.
11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento