Solução de Consulta SF/DEJUG nº 57 DE 22/08/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 ago 2012

ISS. Subitens 3.04, 14.01, 16.01 e 17.08 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 3.701/2003. Incidência de ISS sobre locação de estruturas de uso temporário, manutenção de equipamentos, fornecimento de laudo e locação de caminhão com motorista.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a exploração no ramo de locação e comércio de equipamentos, máquinas e veículos para construção civil em geral, com ou sem mão de obra efetiva,serviços de serralheria com montagem de estruturas metálicas em geral; serviços de reforma de edificações; transportes de cargas em geral no âmbito municipal; aluguel de palcos e geradores em geral.

2. Informa que realiza a cobrança das locações com mão de obra através da Nota Fiscal Eletrônica, devido à incidência de ISS sobre estes serviços.

3. Para as locações sem mão de obra utiliza uma Fatura de Locação, onde não haveria incidência do ISS.

3.1. Solicita orientações quanto a alguns itens na cobrança da locação sem mão de obra.

3.2. Descreve que para deslocar o ativo até o empreendimento necessita de transporte e que algumas vezes este transporte é executado por sua conta. Pergunta como deve destacar este adendo, previsto em contrato, na fatura de locação.

3.3. Também informa que muitas vezes o ativo precisa de reparo e há a necessidade de reembolsar estes custos (mecânicos, funilaria, borracharia, etc), previstos em contrato, e que algumas vezes são realizados por terceiros, e em casos simples, pela própria contratada. Pergunta como deve reembolsar estes custos na Fatura Locação.

4. A denominada “Fatura de Locação”, sobre a qual recaem os questionamentos apresentados pela consulente, não se encontra prevista na legislação tributária municipal. Assim, não será objeto de análise por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

5. Solicitada a complementação de documentos a consulente apresentou os contratos nº 4454 e nº 4517.

5.1. Ambos os contratos tem como objeto: “a locação ou a prestação de serviço(s) com equipamento(s), veículo(s), máquina(s), com ou sem mão de obra, conforme determinação do Anexo onde serão especificadas as condições comerciais e demais características e especificações”.

6. Em relação ao contrato nº 4454 as especificações dos serviços prestados pela consulente estão descritas como “torre de iluminação” e “caminhão plataforma”.

6.1. Neste caso, verifica-se que a consulente executa os serviços previstos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondente ao código 07803 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

6.2. Ainda com relação ao contrato de nº 4454, a consulente apresentou a medição de serviços mensais, do período de 17/06/2011 a 28/07/2011, na qual consta, além da locação da torre de iluminação, o fornecimento de “laudo do IPT + 10% Nota Fiscal, manutenções + 10% Nota Fiscal e frete de entrega e retirada”.

6.3. Sobre os serviços de fornecimento de laudo técnico também ocorre a incidência do ISS, nos termos do subitem 17.08 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondente ao código 01902 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, inclusive institutos psicotécnicos.

6.4. Sobre os serviços de manutenção de equipamentos ocorre a incidência do ISS, nos termos do subitem 14.01 da Lista de Serviços, correspondente ao código 07498 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

6.5. Em relação aos serviços de frete de entrega e retirada ocorre a incidência do ISS nos termosdo subitem 16.01 da Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003,  correspondente ao código 02445 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive auto socorro e transporte de veículos).

7. Em relação ao contrato nº 4517 as especificações dos serviços prestados pela consulenteestão descritas como “caminhão basculante Toco” com fornecimento de motorista.

7.1. Neste caso, os serviços prestados pela consulente enquadram-se no subitem 16.01 da Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003, correspondente ao código 02445 Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a transporte de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive auto socorro e transporte de veículos).

8. Em todas as situações, descritas nos itens 6 e 7, relativas aos serviços previstos nos subitens 3.04, 17.08, 14.01 e 16.01 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, a consulente está obrigada ao recolhimento do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08), bem como deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, observando as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.