Solução de Consulta COSIT nº 568 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. TERMINAL ALFANDEGADO. ARMAZENAGEM DE PRODUTOS LÍQUIDOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO.

Aplica-se aos TERLIG a Lei dos Portos e legislação complementar que dispõe sobre os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.

O ato de se misturar produtos líquidos de classificação fiscal distintas, de forma a produzir um terceiro produto, sob classificação também diversa, consubstancia, para todos os efeitos legais, operação de industrialização, sob a forma de transformação.

Não há previsão na legislação que regulamenta o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro para a hipótese de industrialização em TERLIG decorrente da mistura de produtos líquidos de classificação fiscal distintas.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.025, de 1966, art. 46; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 9º e 19, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 12.815, de 2013, art. 23; Lei nº 12.350, de 2010, art. 34; art. 3º, Decreto nº 6.759, de 2009; arts. 404 e 418; Decreto nº 7.212, de 2010; Art. 4º; IN SRF nº 106, de 2000; IN SRF nº 241, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral