Solução de Consulta COSIT nº 56 DE 19/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LICITAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO.
1. O contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal nos termos do art. 47, inciso I, c/c art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente à matrícula CEI referente à sua condição de equiparado à empresa. 2. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal de que trata o art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no tocante à Seguridade Social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, conforme § 4º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014. 3. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não emite CND ou CPDEN para fins de comprovação da regularidade fiscal do empregador doméstico em relação ao trabalhador que lhe presta serviços, uma vez que a emissão desses documentos encontra-se vinculada às hipóteses legais impondo tal comprovação junto a entidades e/ou órgãos públicos, inexistindo essa previsão no tocante ao empregador doméstico. 4. A prova de regularidade perante a Caixa Econômica Federal refere-se apenas à contribuição destinada ao FGTS e não serve de prova em relação às contribuições arrecadadas e fiscalizadas pela RFB e nem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Emenda Constitucional nº 72, de 2013, artigo único; Lei Complementar, de 1º de junho de 2015, art. 21; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "h", arts. 15, 24 e 30, inciso V, e art. 47; Lei nº 5.859, de 1972, art. 3º-A; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 17, inciso II, art. 19, § 1º, art. 406; Portaria Conjunta RFB/INSS nº 06, de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, art. 1º; Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo I, item 2, Capítulo II, item 2.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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