Solução de Consulta SRE nº 56 DE 12/09/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 set 2016

ICMS. Operação Interestadual. Mercadoria destinada a empresa localizada no estado de Alagoas, contribuinte ou não do ICMS. Responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL, conforme Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:XXXXXXXXXXXXXXX

RELATORIO:

Tratam os autos de consulta formulada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, com sede no município de São Leopoldo, Rio Grande do Sul, tendo como atividade comercial a importação, exportação e comercialização de produtos e equipamentos para recapagem de pneus. A consulente afirma que realiza vendas internas e interestaduais, inclusive remetendo mercadorias a empresas do estado de Alagoas.

Conforme regra constitucional anterior, na venda de produtos destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, de outro estado da Federação, o ICMS que incidia nesta operação cabia totalmente ao estado remetente.

Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, que passou a ter vigência em 01 de janeiro de 2016, na operação interestadual que destinada produtos a consumidor final de outro estado da Federação parte do ICMS cabe ao estado de destino da mercadoria.

A Emenda Constitucional 87/15 também prescreveu que cabe o recolhimento desta parcela do ICMS ao remetente quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.

Dentro desta situação, considerando que a consulente vende produtos a empresas de Alagoas, questiona ela como é possível ao remetente da mercadoria saber se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS no Estado de destino?

Nesse sentido, a consulente formula as seguintes questões?

a) “(...) quais são os documentos que seus clientes alagoanos devem disponibilizar para comprovar a sua condição de contribuinte ou não dos produtos que adquirem da Consulente (...)?”

b) Como a Consulente pode obter as informações que comprovem a condição de contribuinte ou não do seu cliente alagoano?

c) Uma declaração fornecida pelo cliente alagoano seria suficiente para atestar sua condição de contribuinte ou não do ICMS?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

1. Preliminares:

A procuração apresentada nos autos (fls. 42 e 43) não confere poderes específicos ao procurador para representar a empresa XXXXXXXXXXXX junto a Secretaria de Estado da Fazenda.

2. Mérito:

A consulente questiona inicialmente:

a) “(...) quais são os documentos que seus clientes alagoanos devem disponibilizar para comprovar a sua condição de contribuinte ou não dos produtos que adquirem da Consulente (...)?”

b) Como a Consulente pode obter as informações que comprovem a condição de contribuinte ou não do seu cliente alagoano?

Os clientes da consulente, empresas com sede no estado de Alagoas, podem e devem apresentar todos os documentos que comprovem sua condição perante o Fisco alagoano, facilitando a consulente o cumprimento da legislação tributária.

Caso estas empresas alagoanas não apresentem esta documentação, a consulente poderá consultar a situação destas empresas através dos seguintes meios:

1. Ficha Cadastral do Contribuinte. Este documento pode ser obtido através do endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br/portal do contribuinte/empresa/Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (FIC).

2. Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Alagoas. Esta consulta pode ser feita no endereço eletrônico: www.sintegra.gov.br.

3. Cadastro Nacional da pessoa Jurídica. Consulta que pode ser feita no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

Ressalte-se que, conforme disposto no art. 46-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, é obrigação do remetente da mercadoria verificar a situação fiscal do destinatário.

Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

Por outro lado, a consulente questiona se:

c) Uma declaração fornecida pelo cliente alagoano seria suficiente para atestar sua condição de contribuinte ou não do ICMS?

Importa ressaltar que, como regra geral do Direito Tributário, nenhum documento particular tem o condão de alterar obrigações de natureza tributária. Esta norma está claramente expressa no art. 29 da Lei nº 5.900/96.

Art. 29 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Dessa forma, a empresa alagoana pode, naturalmente, apresentar declarações à consulente objetivando atestar sua condição de contribuinte ou não do ICMS, todavia estas declarações não alteram obrigações tributárias e não podem ser opostas ao Fisco.

Por fim, considerando a natureza do produto comercializado pela consulente, produtos e equipamentos para recapagem de pneus, entende-se, à primeira vista, que não se trata de mercadorias destinadas a “consumidor final”, mas sim destinadas a prestador de serviço/comerciante.

Em todas as notas fiscais juntadas aos autos pela consulente, para exemplificar suas operações, verifica-se que os destinatários têm como atividade principal ou secundária o comércio varejista de pneumáticos. Tratando-se, portanto de contribuintes do ICMS conforme art. 18 da Lei nº 5.900/96.

Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Art. 5º, LC)

CONCLUSÃO:

Dessa forma, conclui-se que:

1. A consulente pode obter as informações sobre a condição do contribuinte, destinatário da mercadoria em Alagoas, nos endereços eletrônicos acima descritos: www.sefaz.al.gov.br; www.sintegra.gov.br; e www.receita.fazenda.gov.br.

2. Qualquer declaração fornecida pela empresa alagoana, atestando sua condição de contribuinte ou não do ICMS, não tem o condão de alterar obrigação tributária e não pode ser opostas ao Fisco.

Maceió, 12 de setembro de 2016.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.

Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação