Solução de Consulta SF/DEJUG nº 56 DE 02/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jul 2007

ISS. Subitens 1.03, 1.05, 7.02, 7.03 7.10, 7.18, 14.01 e 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de Serviço 02682, 02798, 01023, 01694, 01384, 01821, 07498, 03115 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços para atividade de locação de bens móveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM, sob os códigos de serviço 01023, 01384, 1406, 01520, 02186, 03450, e 06009 tem por objeto social, entre outras atividades, a locação de equipamentos eletrônicos (radares), serviços de implantação de sinalização semafórica, vertical e horizontal, montagem eletromecânica, construção civil e serviços auxiliares de construção civil, serviços de desenvolvimento, implantação, operação e manutenção de software e hardware, coleta e processamento de dados e armazenamento eletrônico de imagens.

2. Relata que presta serviços na área de Engenharia de Trânsito e Transportes, notadamente executando implantação de projetos de sinalização semafórica, vertical e horizontal, locando equipamentos eletrônicos (radares), prestando assessoria técnica no processamento dos dados referentes às multas de trânsito e executando estudos de levantamento topográfico referentes aos estudos e projetos básicos de trânsito, por ele elaborados.

2.1. Junta Contratos de Prestação de Serviços com Prefeituras de município do interior do Estado de São Paulo.

3. Indaga se poderia emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” ou Série “C” para documentar a atividade de locação de bens móveis.

3.1. Pergunta se há alguma penalidade para a emissão de documentos fiscais para atividades não constantes da Lista de Serviços.

4. A Consulente pergunta se o ISS é devido no local da prestação de serviços ou no local do estabelecimento prestador no caso da prestação dos serviços de:

4.1. Apoio técnico com instalação, operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de monitoramento eletrônico de controle de velocidade e fluxo de veículos, através de radares fixos, avanços semafóricos e de coletores de multas manuais, incluindo o apoio técnico à contratante nas atividades de registro de gravação e impressão de imagens das infrações de trânsito;

4.2. Assessoria técnica no desenvolvimento dos serviços de processamento dos autos de infração de trânsito gerados (manuais e eletrônicos), com a cessão de direito de utilização de “softwares” aplicativos e emissão de relatórios do sistema;

4.3. Fornecimento, implantação e manutenção de sinalização de trânsito envolvendo sinalização horizontal, sinalização vertical e sinalização semafórica.

4.4. Elaboração do detalhamento técnico dos estudos e projetos básicos de trânsito, como a execução de levantamentos topográficos.

5. Os contratos apresentados pelo contribuinte não descrevem a execução da atividade de locação de bens móveis.

5.1. A locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ISS desde a edição da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03.

5.2. Não é possível a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço para suportar a realização desta atividade.

5.3. Caso o contribuinte venha a emitir documento fiscal para atividade não tributável pelo ISS, estará sujeito à penalidade prevista no inciso XVIII do art. 14 da Lei nº 13.476/2002, acrescido pela Lei nº 14.256/2006.

6. No que se refere aos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, estes se enquadram no subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 07498 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, correspondente a conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores, ou quaisquer outros objetos.

7. Quanto aos serviços de apoio técnico como instalação, operação e monitoramento eletrônico de controle de velocidade e fluxo de veículos, através de radares fixos, avanços semafóricos e de coletores de multas manuais, incluindo o apoio técnico à contratante nas atividades de registro de gravação e impressão de imagens das infrações de trânsito, encontram-se compreendidos no subitem 17.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 03115 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos a assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.

8. Os serviços de assessoria técnica no desenvolvimento dos serviços de processamento dos autos de infração de trânsito gerados (manuais e eletrônicos) e emissão de relatórios do sistema se enquadram nos serviços descritos nos códigos 02682 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 1.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos a processamento de dados e congêneres.

8.1. A cessão de direito de utilização de “softwares” e aplicativos enquadra-se no código 02798 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 1.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição.

9. O fornecimento e implantação de sinalização de trânsito envolvendo sinalização horizontal, vertical e semafórica enquadra-se no código de serviço 01023 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos à execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica ou outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

10. Os serviços de manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica existente envolvem a execução dos serviços previstos nos códigos 07498 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos a conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos e 01384 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 7.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos à limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres.

11. A elaboração e o detalhamento técnico dos estudos e projetos básicos de trânsito enquadram-se no código de serviço 01694 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 7.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

11.1. A execução de levantamentos topográficos corresponde ao código 01821 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, subitem 7.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, relativos à aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

12. Nos termos do caput do art. 3º da Lei 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador, no caso o Município de São Paulo, no caso da prestação dos serviços correspondentes aos subitens 17.01, 1.03, 1.05, 14.01, 7.03 e 7.18.

12.1. Os serviços relativos ao subitem 7.02 seguem a regra do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, sendo o Imposto devido no local da execução da obra.

12.2. Os serviços descritos no subitem 7.10 seguem a regra do inciso VII do art. 3º da Lei 13.701/2003 e o ISS é devido no local da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação.

13. A alíquota incidente sobre os serviços previstos nos subitens 17.01, 1.03, 7.02, 14.01, 7.10, 7.03 e 7.18 é de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 16 da Lei nº 13.701/2003.

13.1. Sobre os serviços relativos ao subitem 1.05 incide a alíquota de 2% (dois por cento), conforme inciso II deste mesmo artigo.

14. Para os serviços tributáveis pelo ISS a consulente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, sendo vedada a emissão de uma mesma Nota Fiscal englobando serviços enquadrados em mais de um código de serviço, conforme art. 110 do Decreto 44.540/2004. 14.1. A consulente deverá também incluir em seu cadastro os códigos de serviço 02682, 02798, 01023, 01694, 01384, 01821, 07498 e 03115.

15. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.