Solução de Consulta COSIT nº 55 DE 12/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: COOPERATIVAS. RECURSOS TRANSFERIDOS POR AUTARQUIAS POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. TRIBUTAÇÃO.
Não há que se falar em transferências de recursos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa. Por conseguinte, não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto n° 6.170, de 2007.
As transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo assim a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observando-se o disposto nos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
À instituição ou agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do imposto de renda e das contribuições de que trata a IN RFB n° 1.234, de 2012, sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem do órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento.
As cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao Imposto de Renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei n° 5.764, de 1971, art. 79. As aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do Imposto de Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 64 e 65; Lei n° 10.833, de 2003, art. 34; Decreto n° 6.170, de 2007, art. 1°; Decreto n° 3000, de 1999, arts. 182 e 729; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts 24 a 29; e Parecer Normativo CST N° 04, de 1986.