Solução de Consulta SF/DEJUG nº 55 DE 26/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 set 2013

ISS – Subitem 8.02 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05762. Curso de Pilotagem. Classificação em outros serviços de instrução e treinamento. Aplicação restritiva do conceito de cursos profissionalizantes para fins de tributação do ISS.

A DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de  2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2.A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços  descritos  pelos  códigos  de  serviços 01520,   01880,   02798,   02879,   05762   e   07285,   tem   por   objeto   social,   entre   outros, o treinamento,  instrução  e  certificação,  em  todo  e  qualquer  assunto  relacionado  à  aviação, mediante  a  utilização  ou  não  em  simuladores  de  voo  ou  de  qualquer  outro  instrumento  e/ou equipamento  relacionado  à  aviação,  de  acordo  com  as  regras  brasileiras  de  av iação,  de pessoas,  incluindo,  mas  sem  se  limitar,  a  pilotos,  instrutores,  técnicos  de  manutenção,  comissários   de  bordo   e   outros   profissionais   de   aviação,   sejam   estes   funcionários   de companhias aéreas ou não, bem como de quaisquer outros interessados.

3.A  consulente  informa  que,  ao  solicitar  seu  cadastro  junto  à  prefeitura  municipal  de  São Paulo, por ocasião de abertura de filial em São Paulo, foi inscrita no código de serviços 05762 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 8.02 do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que descreve a prestação de outros  serviços  de  instrução,  treinamento,  orientação  pedagógica  e  educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

4.A consulente formula consulta a fim de elucidar a natureza do curso de pilotagem como um curso profissionalizante e, por tal razão, submetê - lo ao código 05673, correspondente a ensino regular  pré - escolar,  fundamental  e  médio,  inclusive  cursos  profissionalizantes,  assegurando direito  de  tributar  o  ISS  relativo  a  tal  serviço  pela  alíquota  mínima  de  2%,  uma  vez  que, conforme entende, tal curso é necessário para formação profissional final do piloto de aeronave e para seu exame de proficiência perante a ANAC.

5.A consulente esclarece a necessidade do referido exame de proficiência do piloto, conforme exigido  pela  ANAC,  nos  termos  do  Regulamento  Brasileiro  da  Aviação  Civil – RBAC  nº  121, item 121.441. Desse modo, entende que os cursos de pilotagem se amoldam às características do  código  05673,  uma  vez  que  formam  e  dão  condições  ao  piloto  para  estar  devidamente habilitado ao exercício da profissão de piloto de aeronave comercial ou civil.

6.A  consulente  indaga,  por  fim,  qual  o  código  de  serviço  da  IN  SF/SUREM  nº  08/2011  é aplicável às atividades de cursos de pilotagem previstas em seu estatuto social; se o código de serviços  05673  pode  ser  aplicável  às  atividades  de  curso  de  pilotagem;  e  se,  na  hipótese  de não  se  enquadrar  neste  código,  podem  ser  utilizados  os  códigos  05690  ou 05711,  que correspondem  respectivamente  a  ensino  superior,  cursos  de  graduação  e  demais  cursos sequenciais; e ensino superior, cursos de pós - graduação, mestrado, doutorado, pós - doutorado.

7.O  código  de  serviços  05673,  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de  julho  de 2011,  correspondente  ao  subitem  8.02  do  artigo  1º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de 2003,  aplica - se,  restritivamente,  aos serviços  de  ensino  regular  pré - escolar,  fundamental  e médio, inclusive cursos profissionalizantes.

8.A questão suscitada pela consulente guarda relação com a definição do conceito de cursos profissionalizantes. O código 05673, no qual a consulente pretende enquadrar seus serviços, descreve, a rigor, os serviços adstritos ao ensino regular, conforme estabelecidos em âmbito nacional e, neste contexto, comporta inclusive os  cursos  profissionalizantes  atinentes  a  este sistema de ensino.

9. A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, esta belece as diretrizes e bases da  educação  nacional,  delineando - a  em  níveis  básico  e  superior,  sendo  que  no  nível  básico encontram - se  as  modalidades  de  educação  infantil,  ensino  fundamental  e  ensino  médio.  O mesmo  dispositivo  legal  trata  da  educação  profissional  técnica  de  nível  médio  na  seção  IV - A, do  capítulo  II,  Título  V,  inserindo - a  no  nível  da  educação  básica  e  na  modalidade  de  ensino médio. Neste âmbito, a educação profissional técnica pode se desenvolver de forma articulada, concomitante  ou  subsequente ao  ensino  médio,  mas  sempre  a  ele  atrelada.  Destaca - se, inclusive, que os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados,  terão  validade  nacional  e  habilitarão  ao  prosseguimento  de estudos  na  educação superior, nos termos do art. 36 - D da mencionada lei, reforçando sua vinculação ao sistema de ensino regular do país.

10. Posteriormente,  a  mesma  LDB  trata,  em  seu  artigo  39,  “caput”,  especificamente  da educação  profissional  de  forma mais  abrangente,  asseverando  que  a  e ducação  profissional  e tecnológica,  no  cumprimento  dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra - se  aos  diferentes níveis e modalidades de educação.

10.1.  Portanto,  o  conceito  de  curso  profissionalizante  a  que  se  refere  o  código  05673,  da  IN SF/SUREM  nº  08/2011,  tendo  em  vista  a  menção  expressa  e  antecedente  que  faz  a  ensino regular,  deve  ser  buscado  no  âmbito  do  sistema  de  ensino  regular  do  país,  nele  incluindo  os cursos  profissionalizantes  conforme  definidos  em  suas  próprias  diretrizes  e  bases,  as  quais afirmam  categoricamente  que  a  educação  profissional  que  disciplinam  integra - se  aos  níveis – básico e superior – bem como às modalidades – educação infantil, ensino fundamental e médio - que descrevem.

10.2. Os demais serviços de educação, independentemente de sua complexidade, enquadram - se no código geral 05762, por tratar- se de outros serviços não especificados nesta categoria.

11.Assim,  a  atividade  de  curso  de  pilotagem,  por  não  associar - se  ao  ensino  regular  pré - escolar,  fundamental  e  médio,  no  qual  estão  inclusos  os  cursos  profissionalizantes  atinentes, não  pode  ser  classificada  pelo  código 05673.  Pela  mesma  razão,  não  pode  tal  atividade enquadrar - se nos códigos 05690 e 05711, uma vez que estes códigos se referem especificamente ao ensino superior.

12. Portanto,  a  atividade  de  curso  de  pilotagem  caracteriza - se  como  outros  serviços  de instrução,  treinamento,  orientação  pedagógica  e  educacional,  avaliação  de  conhecimentos  de qualquer  natureza,  classificando - se,  por  conseguinte,  no  código  05762  da  IN  SF/SUREM  nº08/2011.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento