Solução de Consulta SRE nº 54 DE 24/08/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 ago 2016
ICMS. Consulta Fiscal. A aplicação da regra de substituição tributária a um determinado produto exige a adequação simultânea da descrição do produto e do código NCM/SH previsto na legislação instituidora da regra de substituição tributária. Atualmente, o produto “lenços umedecidos” não se enquadra na descrição prevista para o NCM/SH 3401.19.00 previsto no ANEXO XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91. Não cabe a cobrança de substituição tributária para o produto “lenços umedecidos”.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA: XXXXXXXXXXXX
3. RELATÓRIO: Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Associação acima qualificada referente à aplicação da legislação tributária em ralação à sistemática de substituição tributária.
A dúvida restringe-se a aplicação da sistemática de substituição tributária, no estado de Alagoas, ao produto “lenços umedecidos”.
Alega o consulente que o ANEXO XXXI (substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS), não prevê a aplicação da substituição tributária para o produto classificado no NCM/SH 3401.19.00.
Por outro lado, o Convênio ICMS nº 92/2015 previu a possibilidade de cobrança de substituição tributária para este NCM/SH 3401.19.00, tendo dado ao produto classificado neste NCM/SH a seguinte descrição: “outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”
Observa ainda, o consulente, que o Convênio ICMS nº 92/2015 não é autoaplicável, ou seja, cada Estado deve inserir as disposições do convênio em sua legislação estadual.
O consulente observa que o ANEXO XXVII (substituição tributária nas operações com material de limpeza) do Decreto nº 35.245/91, no item 3, prevê a aplicação da substituição tributária para este NCM/SH 3401.19.00. Todavia, utiliza uma descrição do produto de forma diferente do Convênio ICMS nº 92/2015, empregando a seguinte descrição: “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”.
Ressalta, ainda, o consulente, que o produto “lenços umedecidos”, objeto da consulta, é diferente de “lenço de maquiagem”, este último é classificado no NCM/SH 4818.20.00.
Ante todo o exposto, o consulente questiona se:
“está correto o entendimento de que o produto „lenços umedecidos‟ (NCM/SH 3401.19.00) não está sujeito ao regime de substituição tributária nos termos da legislação tributária do Estado de Alagoas?”
É o relatório.
4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Anexos XXVII e XXXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS/AL); e Convênio ICMS 92/2015.
5. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Em relação aos critérios utilizados para aplicação do regime de substituição tributária a um determinado produto, esta Gerência de Tributação fixou o entendimento de que a sujeição à substituição tributária dependerá do atendimento de duas condições, quais sejam: 1) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que regule a substituição tributária; e 2) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que instituiu a substituição tributária.
Conforme verificou o consulente, o NCM/SH 3401.19.00 não está previsto no ANEXO XXXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que trata de substituição tributária para produtos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal.
Por outro lado, este Anexo XXXI também não tem a descrição para o produto “lenços umedecidos”.
Entretanto, o NCM/SH 3401.19.00 está previsto no item 3 do ANEXO XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que trata de substituição tributária nas operações com material de limpeza, tendo a seguinte descrição para o produto: “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”.
Ao que nos parece, a descrição do produto “lenços umedecidos” não está prevista nem no Anexo XXXI nem no Anexo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, apesar de o Convênio ICMS nº 92/2015 ter previsto a possibilidade de cobrança de substituição tributária para “lenços umedecidos”, tendo enquadrado este produto no NCM/SH 3401.19.00.
Desse modo, conclui-se que a cobrança de substituição tributária para o produto “lenços umedecidos” não está prevista na legislação estadual, portanto, não estando o produto sujeito ao regime de substituição tributária no estado de Alagoas.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 24 de agosto de 2016.
Bruno Medeiros Chaves
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação