Solução de Consulta COSIT nº 54 DE 20/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2014
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES COM ATIVIDADE COMERCIAL NAS FILIAIS. FPAS. ENQUADRAMENTO.
A indústria de confecções que tem essa atividade declarada como principal em seus atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e que desenvolve, concomitantemente, atividade comercial em suas filiais, para fazer seu enquadramento no FPAS, deve, primeiramente, identificar se essa atividade comercial é desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, nos termos do § 1° do art. 109-C da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, ou se constitui uma atividade econômica independente desta. Se a atividade comercial for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, esta última será considerada atividade preponderante e, conseqüentemente, o código FPAS da empresa será o 507. Se a atividade comercial não for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, não haverá atividade preponderante e, conseqüentemente, conforme estabelece o inciso IV do art. 109-C da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009. arts. 109-B, 109-C, caput, I, II, III e IV, e § 1°, e 109-D, XIII.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO E MAIS DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA. RAT. ENQUADRAMENTO.
A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento (com inscrição no CNPJ) e com mais de 1 (uma) atividade econômica poderá realizar o enquadramento para fins de determinação da alíquota de contribuição para o RAT considerando como preponderante aquela atividade que ocupar na empresa como um todo (matriz e filiais) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, o que implica um único enquadramento para todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, ou realizar o enquadramento considerando como preponderante a atividade econômica mica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz e filiais), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, o que implica enquadramentos específicos para cada estabelecimento da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, II, e § 4°; RPS/1999, art. 202, I, II, III e §§ 3° e 4°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009. arts. 72, II, e § 1°; Parecer PGFN/CRJ/n° 2120/2011, de 2011; Ato Declaratório PGFN n° 11/2011, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral