Solução de Consulta COSIT nº 54 DE 03/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Ementa: A Cofins incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no § 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 109, de 2001, art. 69, § 1°; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, "caput" e §§ 5° a 7°; Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 2012.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Ementa: A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes das atividades operacionais típicas das entidades fechadas de previdência complementar observadas as exclusões e deduções previstas legalmente. O disposto no § 1° do art. 69 da Lei Complementar n° 109, de 2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 109, de 2001, art. 69, § 1°; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, "caput" e §§ 5° a 7°; Instrução Normativa RFB n° 1.285, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral