Solução de Consulta COSIT nº 539 DE 19/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2017
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇOS DE "CASA LAR.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes da prestação do serviço de "casa lar" sem fins lucrativos e em decorrência de convênio firmado com Município, quando auferidas por entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei nº 12.101, de 2009 , e que atenda aos requisitos da mesma lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.101/2009, arts. 1º a 3º , 18 a 20 , 29 a 33 , e 36 ; MP nº 2.158-35/2001, arts. 13, III , 14, X , e 17 ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 ; Lei nº 8.742, de 1993, arts. 1º a 3º .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral