Solução de Consulta COSIT nº 53 DE 19/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS DA POSIÇÃO 38.08 DA TIPI. INAPLICABILIDADE.

Nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, publicado no DOU de 21 de novembro de 2014, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, jamais foi aplicável na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, permanecendo aplicável a redução a zero de alíquota promovida pelo inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; e Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014.

Solução de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.

Os efeitos produzidos pela apresentação de consulta sobre a interpretação da legislação tributária cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada, nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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