Solução de Consulta COSIT nº 53 DE 12/05/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2016
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO. DA GFIP/SEFIP.
O preenchimento do campo "SIMPLES" no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB n° 925, de 2009.
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV da Lei complementar n° 123, de 2006, preenche-se o campo com "não optante".
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar n° 123, de 2006, preenche-se o campo com "optante".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB n° 925, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral