Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53 DE 24/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 set 2013

ISS – Subitem 4.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 04391. Serviços de Fisioterapia. Serviço tomado por sociedades que exploram serviços de convênio de saúde. Responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código de serviço 04391, tem por objeto social a prestação de serviços de fisioterapia, estética corporal e facial.

3.A consulente informa que presta serviços por intermédio de convênios, atendendo aos respectivos conveniados. Os convênios, na qualidade de tomadores dos serviços da consulente, promovem a retenção do ISS na fonte. Ocorre que, ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, a consulente, conforme alega, não consegue marcar a opção de que o ISS é retido na fonte, pois o correspondente código de seus serviços não o permite. Por essa razão, afirma pagar duas vezes o imposto – pela retenção na fonte e pela emissão própria de NFS - e.

4.Informa, também, que ao apresentar a questão aos convênios, tomadores do serviço, a fim de evitar a retenção, os mesmos afirmam que só deixarão de efetuar a retenção se houver um documento oficial emitido pela prefeitura do Município de São Paulo declarando que a retenção não deve ser feita. Solicita resolução do impasse.

5.Conforme  art.  6º,  inciso  IX,  alínea  “b”,  do  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012,  são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros  planos  de  saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto - socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

6.Cada um dos serviços mencionados no dispositivo acima, consta da lista de serviços do artigo 1º, da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, e possui código específico determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Tais códigos estão parametrizados no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e de modo a permitir a retenção na fonte pelo tomador, conforme se verifica na lista de códigos do anexo  do  Manual  de  Acesso  ao  Sistema – Pessoa Jurídica - da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS - e, versão 5.2, disponível em http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

7.O serviço de fisioterapia, prestado pela consulente, enquadra - se no subitem 4.08 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 04391  da  IN  SF/SUREM  nº08/2011.  Tal  serviço  não  foi  especificado  no  art.  6º,  inciso  IX,  alínea  “b”, do  Decreto  nº53.151/2012, não sendo de responsabilidade das sociedades ali mencionadas a sua retenção na fonte, razão pela qual não se encontra relacionado como código que permite a retenção na fonte.

8.Assim,  nos  termos  legais  e  regulamentares, é  de  responsabilidade  da  própria consulente o recolhimento do ISS relativo aos serviços descritos pelo código 04391.

9.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento