Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53 DE 13/08/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 ago 2012

ISS – Item 9.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07129. Serviços de intermediação prestados por agências de turismo. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 06076, 06297 e 07129, tem por objeto social exercer exclusivamente as atividades de intermediação de negócios na área de turismo e serviços de agência de viagens e turismo, bem como a representação por conta própria ou de terceiros de empresas nacionais e estrangeiras; a venda de bilhetes, passagens, pacotes turísticos, câmbio, e todas as práticas das atividades inerentes às agências e operadoras de turismo, inclusive através de Internet.

2. Alega que ocorre controvérsia no momento em que recebe seus honorários referentes aos préstimos executados em favor de terceiros contratantes dos  serviços, como por exemplo, hotéise pousadas.

3. Afirma a consulente que emite nota fiscal contra os prestadores dos serviços ao tomador final, sempre no montante exato do valor dos serviços efetivamente prestados por ela, deixando a cargo dos hotéis ou terceiras partes, a emissão de nota fiscal sobre o valor dos serviços destes contra os tomadores finais dos serviços.

3.1. Exemplifica a consulente com uma intermediação junto a um hotel para o serviço de hospedagem, com o valor total dos serviços para o tomador final de R$ 1.000,00, sendo R$ 800,00 devido ao hotel e R$ 200,00 devido à consulente pelo serviço de intermediação.

3.1.1. Alega que neste caso emite uma nota fiscal de R$ 200,00 para o hotel e o hotel, por sua vez, emite uma nota fiscal diretamente contra o tomador final de R$ 800,00.

4. Afirma que em outra situação, por interesses comerciais, a consulente está em vias de intermediar uma prestação de serviços de turismo, na qual será necessária a emissão de nota fiscal pela requerente, no valor total da prestação dos serviços, incluindo a parte do prestador dos serviços de turismo.

4.1. Alega que neste caso está em dúvida de como proceder à emissão da nota fiscal e indaga:

4.1.1. É legalmente cabível na espécie objeto da consulta, a emissão de uma nota fiscal pela consulente no montante total dos serviços de intermediação de turismo diretamente ao tomador final dos serviços, deduzindo da base de cálculo do ISS o valor correspondente aos serviços prestados pelo terceiro prestador?

4.1.2. Se cabível a questão formulada no item anterior, o terceiro prestador deverá emitir uma nota fiscal contra a consulente referente ao valor deduzido, para fechar a cadeia tributária?

4.1.3. Em razão de ser atividade de turismo, na hipótese de o terceiro prestador de turismo ser pessoa física ou jurídica localizada no exterior, também é legalmente cabível e apropriada à espécie objeto da presente consulta?

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de contratos de prestação de serviços objeto da consulta, sendo que a notificação foi
atendida.

5.1. A consulente apresentou modelo de contrato de prestação de serviços cujo objeto é disponibilizar para a contratante (agência de viagens) o seu sistema de reservas de hotéis on line, sendo de responsabilidade da consulente a intermediação, por meio de seu sistema de reservas, da venda de diárias nos hotéis divulgados em favor da contratante.

5.1.1. Segundo item 7, I, do referido contrato, fica obrigada a consulente ao pagamento de comissões pelas reservas efetivadas pela contratante (agência de viagens) em seu banco de dados.

5.2. Apresentou também, mediante notificação, contrato de intermediação de reservas firmado com empresas hoteleiras, cujo objeto é a realização de reservas em hotel utilizando o comércio eletrônico, com disposição dos dados do serviço (informações gerais do hotel e acomodações, tarifas e disponibilidade para venda) da contratante no site da contratada, assim como em sites associados e/ou qualquer outra parceria.

5.2.1. Dispõe o item 8.7 do referido contrato que a contratante (hotel) concederá tarifa “neta” (não comissionada) à contratada (consulente), que acrescentará o “mark up” que entender necessário para comercialização em seu sistema.

6. Os serviços de intermediação prestados por agências de viagens e turismo enquadram-se no subitem 9.02 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativos ao código de serviço 07129 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, do Anexo 1 da Instrução Normativa nº 8, de 18 de julho de 2011.

7. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8. Conforme o disposto no art. 27 da Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política Nacional de Turismo, compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

8.1. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

9. Desta forma, na situação exposta no item 3 desta Solução de Consulta, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos hotéis.

9.1. Neste caso, os hotéis deverão emitir Nota Fiscal de Serviços aos clientes finais, relativa ao serviço de hospedagem, sendo que o preço do serviço deverá incluir a comissão.

9.2. Assim, no exemplo apresentado no item 3.1 desta Solução de Consulta, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no valor de R$ 200,00 ao hotel e o hotel deverá emitir Nota Fiscal de serviços de hospedagem ao cliente final no valor de R$ 1.000,00.

10. Na situação apresentada no item 4 desta Solução de Consulta, documentada pelos contratos de prestação de serviços supracitados, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços de intermediação aos hotéis, sendo que o preço do serviço é o valor que ela acrescenta à tarifa líquida (“neta”) cobrada do hotel (“mark up”).

10.1. Neste caso os hotéis deverão emitir Nota Fiscal de Serviços aos clientes finais relativas ao serviço de hospedagem, pelo valor da tarifa paga pelo cliente final, que inclui o valor que a consulente acrescenta à tarifa líquida (“neta”) cobrada do hotel (“mark up”).

10.2. As agências contratantes deverão emitir Nota Fiscal de Serviços à consulente, relativa à comissão recebida em função dos serviços de intermediação prestados por elas.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.