Solução de Consulta COSIT nº 52 DE 22/03/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2024

Assunto: contribuição para o PIS/Pasep cerealista. Atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar. Impossibilidade de terceirização.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CEREALISTA. ATIVIDADES DE LIMPAR, PADRONIZAR, ARMAZENAR E COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.

Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CEREALISTA. ATIVIDADES DE LIMPAR, PADRONIZAR, ARMAZENAR E COMERCIALIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO.

Cerealista, para efeitos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, é a pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal elencados no inciso I do § 1º do art. 8º desta lei. Não é considerada cerealista a pessoa jurídica que comercializa esses produtos e contrata os serviços de limpeza, padronização e armazenamento junto a terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, arts. 558 e 574.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.

O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação tributária, cabendo declarar a sua ineficácia em relação aos questionamentos que buscam referendar ou ratificar operações a serem realizadas pelo consulente. Além da identificação do dispositivo da legislação tributária e da descrição fática, cabe à consulente confrontá-los de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e esclarecimento recíproco entre enunciado normativo e o fato determinado.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral