Solução de Consulta SRE nº 52 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jun 2016

Consulta fiscal. PRODESIN. Diferimento do ICMS face o advento da Lei n.º 7.770/16. Benefício mantido em relação à importação de bens destinados ao ativo e em relação à importação de matéria-prima para o processo de industrialização.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:XXXXXXXXXXXXXXXX

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS: XXXXXXXXXXXXXXXX

4. RELATÓRIO:

Trata-se de empresa incentivada pelo PRODESIN, conforme Resolução CONEDES n.º 33/2012, que procedeu à efetiva migração, face ao advento da Lei n.º 7.770/2015, em relações às novas determinações, aprovada pela Resolução CONDES n.º 01/2016 publicada no DOE em 01 de abril de 2016.

Em suas alegações entende que, especificamente em relação à importação direta de insumos utilizados em seu processo industrial e importação de ativo imobilizado, com a migração, mantém direito ao benefício de diferimento do ICMS, em razão do imposto no art. 15-A da Lei n.º 5.671/95.

Formula consulta indagando se está correto ou não seu entendimento, ao tempo em que declara que a consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e não está, nessa oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.

É, enfim, o relatório.

5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 - À matéria examinada: Lei n.º 5.671/95; Lei n.º 7.770/15; Decreto n.º 38.394/00.

6. FUNDAMENTAÇÃO:

Versa o presente sobre Consulta a respeito de disposições relativas ao PRODESIN, após alterações trazidas pela Lei n.º 7.770, de 30 de dezembro de 2015 e efetiva migração autorizada mediante resolução.

Pois bem, após a publicação da Lei n.º 7.770/15 que alterou disposições da Lei n.º 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, que trata sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, tal sistemática sofreu algumas modificações sobre as quais, pelo fato de terem sido mudanças significativas, houve a necessidade de se estabelecer uma legislação de transição, que regulasse as empresas que já possuíam os benefícios do Programa antes das alterações, criando a faculdade tanto de se optar por continuar sob a égide das disposições anteriores à alteração, como também possibilitar a migração dessas empresas, caso queiram, às novas determinações.

Dito isso, assim ficaram estabelecidas as opções:

Art. 15-A. Ficam mantidos, até o final do prazo fixado em resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social – CONEDES e respectivo decreto concessivo, os incentivos fiscais concedidos sob a vigência desta Lei e anteriores ao início da vigência deste artigo.

Art. 15-B. Os contribuintes a que se refere o art. 15-A poderão migrar para o novo regime de incentivos fiscais aplicável a partir da vigência deste artigo, observado o disposto neste artigo.

O legislador estabeleceu que para as empresas com incentivos concedidos antes das alterações duas situações podem ocorrer: a manutenção dos incentivos nos moldes como foram concedidos ou a migração para a sistemática nova trazida pelas alterações da Lei n.º 7.770/15. No presente caso, a interessada optou por migrar para a nova sistemática, o que foi autorizado através da Resolução CONEDES n.º 01, de 28 de março de 2016. Ficando assim sujeita as novas determinações.

A dúvida suscitada refere-se ao fato de se saber se, com a migração, fica ou não mantido seu direito ao benefício do Diferimento do ICMS relativamente à importação direta de insumos utilizados em seu processo industrial e importação de ativo imobilizado.

A princípio, cabe ressaltar que existe uma diferença sutil entre o que seja insumo e o que seja matéria-prima, visto que o benefício do PRODESIN somente reza sobre a matéria-prima e não cita em nenhum momento o insumo, daí a importância em estabelecer a diferença.

Matéria-prima seria todo o material utilizado na fabricação de um produto novo e que integra esse novo produto, que sofre desgaste ou perda de propriedade, que está agregado no produto final e que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele. Já o insumo, que é muitas vezes confundido com matéria-prima, é todo e qualquer tipo de material utilizado para a produção de um determinado tipo de produto, mas que não, necessariamente, faça parte dele.

Retornando ao que determina a Lei do PRODESIN relativamente ao Diferimento, nos moldes da presente consulta e tendo o interessado migrado e optado por se submeter às novas regras da sistemática, temos:

Art. 4º - O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:

(...)

V - INCENTIVOS FISCAIS:

a) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial do estabelecimento:

(...)

3. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

(...)

b) diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do estabelecimento:

(...)

2. de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

Diante dos dispositivos transcritos tem-se que, apesar das alterações, ficou mantido o Diferimento do ICMS na importação de bens destinados ao ativo imobilizado e na importação de matéria-prima.

7. CONCLUSÃO:

Sendo assim, passamos a responder a indagação posta:

“Especificamente em relação à importação direta de insumos utilizados em seu processo industrial e importação de ativo imobilizado, entende a Consulente que mantém direito ao benefício de diferimento do ICMS”, está correto?

- Com a migração para a nova sistemática do PRODESIN, trazida pela Lei n.º 7.770/15, a interessada mantém seu benefício em relação: ao Diferimento do ICMS relativamente à importação para aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado e ao Diferimento do ICMS relativamente à importação de matéria-prima para utilização no processo de industrialização.

Vale ressaltar que não há benefício de diferimento do ICMS em relação à aquisição de INSUMO, que como vimos anteriormente não deve ser confundido com matéria-prima, nem nos moldes da legislação anterior, nem nos ditames das alterações posteriores.

É enfim, o que se tem a comentar.

Maceió/AL, em 30 de junho de 2016.

Karina Maria Santos Nolasco

Em assessoramento

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processos

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.

Superintendente da Receita Estadual.

Maceió/AL, em de de 2016.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação