Solução de Consulta COSIT nº 52 DE 27/02/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir como despesa operacional as doações e contribuições efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada sua dedução e a das doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os requisitos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 13; Decreto n° 3.000, de 1999 - RIR/99, art. 365; Instrução Normativa SRF n° 11/96.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral