Solução de Consulta CGT nº 52 DE 20/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. SUB-ROGAÇÃO. GFIP.
A sociedade cooperativa é responsável pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento das contribuições do produtor rural pessoa física - contribuinte individual e do produtor rural pessoa física - segurado especial incidentes sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Nesse caso, a sociedade cooperativa também é responsável pela informação em GFIP do valor da receita da comercialização da produção auferida pelo produtor rural pessoa física - contribuinte individual e do produtor rural pessoa física - segurado especial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 971, de 2009, arts. 3°, § 5°, 57, IV, 78, V, 80, III, 166, III, 176 e 184, I, III, IV e §§ 5° e 7°. Item 6.5 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral