Solução de Consulta SF/DEJUG nº 52 DE 20/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 set 2013

ISS – Subitem 1.06 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02879. Retenção de ISS pelo tomador do serviço. Serviço prestado dentro do território do Município de São Paulo. Prestador e tomador estabelecidos no Município de São Paulo. Art.6º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 53.151/2012. Necessidade de cronograma a ser estabelecido por SF.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx.

ESCLARECE:

1.Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços  descritos  pelos  códigos  de  serviço 02496, 03158, 03751, 06009, 06912 e 07161, tem por objeto social a edição e comercialização, de revistas, livros, anuários, guias, agendas e outras espécies inerentes ao ramo de edição; prestação de serviços  de  promoção,  locação  de  espaço  e  instalação  de  feiras  e  eventos, organização  e  apresentação  de  seminários,  congressos,  conferências e simpósios de fins culturais, comerciais e educativos e representação comercial por conta de terceiros; prestação de serviços de propaganda, marketing e publicidade.

3. A consulente informa que, no desempenho de suas atividades, toma os serviços de assessoria e consultoria em informática, classificados no código 02879, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08,  de  18  de  julho  de  2011,  relativo ao  subitem 1.06, do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

4.Informa, ainda, que o art.6º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, prevê que os tomadores de serviços classificados no mencionado subitem 1.06, a eles prestados dentro do  território do Município de São Paulo, por prestadores de serviços localizados no mesmo município, serão responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor.

5.Ocorre que, conforme alega, o mesmo dispositivo prevê, também, um cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para fins de implementação dos procedimentos de retenção e recolhimento do ISS nesta situação.

6. Afirma que atualmente o sistema de emissão de DAMSP não está parametrizado para emissão de guia relativa ao serviço classificado no subitem 1.06 pelo tomador do serviço, razão pela qual não consegue efetuar o recolhimento de ISS retido.

7.Questiona se o procedimento de retenção do ISS relativo à prestação do serviço classificado no subitem 1.06 deve ser mantido e qual procedimento deve ser seguido para recolhimento do imposto na qualidade de tomador de serviço nesta situação.

8.O disposto no art. 6º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, com a respectiva previsão de eventual responsabilidade tributária às pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e aos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem ou intermediarem os serviços nele descritos, prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, necessita, para sua implementação, de cronograma a ser estabelecido pela  Secretaria  Municipal  de  Finanças  e  Desenvolvimento  Econômico, conforme previsto no mesmo dispositivo legal.

8.1. Este cronograma, até o presente momento, não foi estabelecido pela respectiva secretaria. Deste modo, a disposição do art. 6º, II, “c”, do Decreto nº 53.151/2012 é, na verdade, uma possibilidade  de  atribuição  de  responsabilidade tributária  a  ser  eventualmente  instituída  e disciplinada pela administração tributária, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

9.Assim, o procedimento de retenção do ISS pelo tomador estabelecido no Município de São Paulo, quanto à prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, classificados no código 02879, do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011,  relativo  ao  subitem  1.06,  do  artigo  1º  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,quando  prestados  dentro  do  território  do  Município  de  São  Paulo  por  prestador  também estabelecido no Município de São Paulo, no s moldes do art. 6º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, ainda não tem eficácia e não cria responsabilidade tributária enquanto não estabelecido o correspondente cronograma previsto.

10. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento