Solução de Consulta SRE nº 51 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2016
ICMS. Operação Interestadual. Mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte do ICMS. A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota – DIFAL, quando a mercadoria for objeto de substituição tributária, é do remetente. Substituição Tributária e Emenda Constitucional nº 87/2015.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; Decreto nº 25.370, 19 de março de 2013; Constituição da República Federativa do Brasil; Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; Lei Complementar 87, 13 de setembro de 1996.
RELATORIO:
A empresa, qualificada acima, formulou consulta tributária a respeito da responsabilidade pelo recolhimento de diferencial de alíquota – DIFAL diante da inovação legislativa efetuada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
A consulente, com sede no estado de São Paulo, relata que vende mercadorias a consumidores finais do estado de Alagoas, sendo estes, contribuintes e não contribuintes de ICMS.
Ressalta que de acordo com a antiga redação da Constituição da República (art. 155, § 2º) na operação de venda interestadual, para destinatário final no estado de Alagoas, não contribuinte do ICMS, este imposto cabia inteiramente ao estado de origem da mercadoria, ou seja, São Paulo, sede da consulente.
Todavia, com a alteração do texto constitucional realizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a receita do ICMS, incidente na operação de venda interestadual destinada a consumidor final, passou a ser repartida entre o estado de origem e o de destino da mercadoria.
Alega a consulente que no estado de Alagoas a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é atribuída aos remetentes de forma segmentada, de acordo com determinados grupos de produtos.
Afirma ainda que na redação anterior da Constituição da República havia uma lacuna, ou seja, a CF/88 não indicava quem seria o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota na venda interestadual a consumidor final contribuinte do ICMS.
Diz ainda que em virtude dos convênios e protocolos assinados pelos estados de São Paulo e Alagoas, a consulente recolhia o ICMS Substituição Tributária antecipadamente, antes de enviar a mercadoria ao destinatário em Alagoas.
Todavia, em virtude da alteração da EC 87/2015, a consulente acredita que foram revogadas as disposições legislativas que impunham a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ao remetente, na situação de venda interestadual, a consumidor final, contribuinte do ICMS do estado de Alagoas.
Entendendo que a EC 87/2015 preencheu a lacuna constitucional ao definir que na venda a consumidor final, contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo DIFAL é do destinatário.
Desse modo, conclui seu raciocínio do seguinte modo:
“18. Nesse sentido, dada a soberania Constitucional, entende a consulente que o art. 6º da LC 87/1996 e as normas dispostas na tabela do item 9, foram revogados tacitamente pela nova sistemática constitucional. (...)”
“19. De tal modo, entende a Consulente que, doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes de ICMS não mais deve ser recolhido pelo remetente – por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário.”
Por fim, vem formular as seguintes questões:
1. O entendimento da Consulente, exposto nos itens “18 e 19”, acima, está correto?
2. Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente?
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. Preliminares:
i. Ressalte-se, preliminarmente, que o contrato social juntado aos autos (fls. 20 a 26), como também a procuração (fls. 27 e 28), não foram autenticadas, afrontando o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 25.370, 19 de março de 2013.
Art. 11. As petições devem:
(...)
§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.
ii. Por outro lado, o processo de consulta não gera efeitos formais em virtude do disposto no inciso VII do art. 57 da Lei nº 6.771, 16 novembro de 2006.
Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:
(...)
VII - que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária.
2. Dúvida levantada
A consulente alega, essencialmente, que a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, ao prescrever a responsabilidade pelo recolhimento diferencial de alíquota ao destinatário da mercadoria, quando este for consumidor final e contribuinte do ICMS, aplica-se a todas as operações interestaduais.
Aplicando-se inclusive às operações interestaduais sujeitas à sistemática de substituição tributária, disciplinada por convênios e protocolos assinados pelos estados da Federação. Tendo, desse modo, a EC 87/2015 revogado as disposições contidas nestes convênios e protocolos que tenham atribuído a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente da mercadoria, nesta situação específica.
Deve-se considerar, inicialmente, que a Emenda Constitucional 87/2015 prescreve regras gerais de repartição de receitas entre os estados da Federação, objetivando repassar maiores receitas tributárias aos “estados consumidores” das mercadorias, ou seja, a emenda constitucional tem como finalidade destinar maior receita tributária aos estados onde se encontram os consumidores, destinatários finais das mercadorias.
Por outro lado, salienta-se que a sistemática de substituição tributária é modo particular de tributação, criada com a finalidade de facilitar o recolhimento e a fiscalização do ICMS, tendo previsão na Constituição da República.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
b) dispor sobre substituição tributária;
Objetivando implementar a previsão constitucional foi elaborada a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que prescreve:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Desse modo, entende-se que a sistemática da substituição tributária é modo particular de tributação, com sede na Constituição da República, que tem legislação própria, sendo disciplinada principalmente pela LC 87/1996 e detalhada por convênios e protocolos assinados entre os estados da Federação.
Nesse sentido, entende-se que a sistemática da substituição tributária não foi diretamente afetada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, continuando em vigor as regras prescritas na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), nas demais legislações sobre a matéria, como também nos convênios e protocolos assinados pelos estados da Federação.
CONCLUSÕES:
1. A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, não afetou diretamente a sistemática da Substituição Tributária, continuando em vigor as regras prescritas pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) como também nas demais legislações sobre a matéria, convênios e protocolos assinados pelos estados da Federação.
2. Os contribuintes devem continuar obedecendo às normas prescritas na legislação pertinente à matéria substituição tributária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Gerência de Tributação, em Maceió, 27 de junho de 2016.
Bruno Medeiros Chaves
Em Assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.
Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2016.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação