Solução de Consulta SF/DEJUG nº 51 DE 23/09/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 set 2013

ISS.Subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº13.701/2003. Código de serviço 01899 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 18 de julho de 2011.Serviços de gestão de pessoal. Enquadramento. Local onde é devido o imposto. Recolhimento pelo prestador do serviço.

A  DIRETORA  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso  de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de  2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.

2.Solicita  parecer quanto  ao  correto  enquadramento  de  suas  atividades  na  Lista  de  Serviços tributáveis pelo ISS.

3.Detalha que suas atividades consistem em serviços de contabilidade, impostos e rotinas do departamento  fiscal,  folha  de  pagamento  e  pessoal,  rotinas  dos  departamentos  financeiro  e controladoria e outros serviços que uma organização não deseja ou não precisa executar com recursos próprios.

4.Diante destes elementos, a consulente pergunta:

4.1. Qual será o enquadramento da atividade no código de serviço da legislação referente ao ISS do município de São Paulo?

4.2. Há previsão legal para retenção na fonte do ISS?

4.3. Qual o local para recolhimento do ISS?

5. A consulente apresentou quatro contratos de prestação de serviços.

5.1.O objeto do primeiro contrato é definido como administração de folha de pagamento. O serviço é detalhado como contratação e gestão  dos  empregados,  englobando todos  os procedimentos necessários para contratação dos empregados indicados.

5.2. Os outros três contratos têm como objeto serviços de processamento eletrônico de dados para  confecção  de  folha  de  pagamento,  incluindo  os  serviços  de  rotina de administração de pessoal.

6. Em face dos documentos  e informações apresentadas verifica - se que a consulente  presta serviços  de  gestão   de   pessoal,   compreendendo   atividades   de   contratação,   demissão, elaboração  de  folha  de  pagamento,  bem  como  verificação  e  organização  de  documentos necessários ao cumprimento de obrigações legais, fiscais e trabalhistas.

6.1.  Estes  serviços  enquadram - se no  subitem  17.03  da  Lista  de  Serviços  do  art.  1º  da  Lei  nº 13.701/2003,  código  01899  do  Anexo  1  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de julho  de  2011,  correspondente  a    planejamento,  coordenação,  programação  ou  organização técnica, financeira ou a dministrativa.

7. Em relação aos serviços previstos no subitem 17.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003,  código  01899  do  Anexo  1  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  08,  de  18  de
julho de 2011:

7.1. Há incidência do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso III do art. 16 da  Lei  n°  13.701,  de  24/12/03,  com  a  redação  dada  pelas  Leis  nº  14.256,  de  29/12/06  e  nº 15.406, de 08/07/11.

7.2. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme disposto no caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

7.3. O ISS deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, pois este subitem não se encontra elencado nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador dos serviços previstas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003.

8. A consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços previstos no código 01899 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

8.2.Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

8.3. Incluir o código de serviço 01899 em seu cadastro no CCM.

9. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento